Por:
Gabriela Stareika
Durante
as sessões de ontem (17), após debate não moderado extenso, os juízes entraram
em um consenso concordando que houve violação do artigo 25 da Convenção
Interamericana de Direitos Humanos em contraponto ao artigo 8, que foi decidido
por unanimidade que não foi violado. Dado por fim o julgamento de tais artigos,
se iniciou o julgamento do artigo 13. Vossa Excelência Rafael Gonçalves
questionou a violação do artigo13.1 e 13.2, após votação, a decisão foi
unanime: houve a violação. Outro ponto colocado por Vossa Excelência Breno
Coltro, foi o artigo 13.3, e mais uma vez a decisão foi unanime, foi violado.
O
próximo tópico a ser discutido no CIDH foi a indenização dos familiares das
vítimas da guerrilha. Mais um debate não moderado se iniciou, dando aos juízes
a oportunidade de mostrar suas perspectivas a respeito do assunto. Foi colocada
em questão, se a indenização seria baseada na renda que a vítima proporcionaria
aos familiares. Segundo a lei 9140 artigo 11, a indenização consiste na quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de anos
correspondentes a expectativa de sobrevivência do desaparecido levando-se em
consideração a idade à época do desaparecimento. Até o momento, os juízes não
entraram em um consenso a respeito da indenização dos familiares.
*Errata: Os artigos que foram
discutidos no julgamento de ontem, tratam-se da Convenção Interamericana de
Direitos Humanos e não da Lei da Anistia como foi dito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário